Educação
Lei sancionada pelo presidente Bolsonaro traz sérios prejuÃzos aos profissionais do magistério de todo o Brasil.
Foto por: PORTALR10
O presidente Jair Bolsonaro sancionou a Lei Complementar 191/22, que ratifica o roubo de tempo de serviço de professores das redes públicas de todo o País, entre maio de 2020 a dezembro de 2021, período crítico da pandemia de Covid-19. O texto foi publicado no Diário Oficial da União de quarta-feira, 9 de março, e é de autoria do deputado Guilherme Derrite (PP-SP). Fato foi registrado na Agência Câmara de Notícias e destaque no site Mídia Popular.
nconstitucional
Na verdade, medida poupa de perda de direitos apenas o pessoal da Saúde e da segurança pública, civis e militares. Após o anúncio, o jurista Cláudio F Costa, consultado pelo Dever de Classe, diz que roubar tempo de serviço de professor é inconstitucional, e ajuda a entender melhor essa questão.
Qual o problema dessa lei sancionada pelo presidente Jair Bolsonaro?
Ela ratifica confisco de tempo de serviço de professores e da ampla maioria dos servidores públicos de todo o País. Está errado.
Mas o pessoal da Saúde e da segurança pública foram poupados, pois o governo e o deputado autor da proposta alegam que esses funcionários atuaram na linha de frente do combate ao coronavírus...
Os professores e muitos outros servidores também trabalharam bastante no período crítico de combate à pandemia. No caso do magistério, o trabalho e as despesas para cumprir aulas remotas fez foi aumentar. Por que essa discriminação e exclusão? A meu ver, é algo totalmente inconstitucional e deve ser questionado na justiça.
Na prática, quais os prejuízos que essa lei traz para os docentes e outros que estão tendo o tempo de serviço confiscado?
Esse período entre maio de 2020 a dezembro de 2021 não contará para efeito de obtenção de eventuais direitos que constem em planos de carreira, como adicionais, licença-prêmio, anuênios, quinquêniios e outros. Na verdade, é como se durante esse período os professores e outros tivessem morrido em relação a esses benefícios. Além de ilegal, imoral, em minha opinião.
DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO
Publicado em: 09/03/2022 | Edição: 46 | Seção: 1 | Página: 1
Órgão: Atos do Poder Legislativo LEI COMPLEMENTAR Nº 191, DE 8 DE MARÇO DE 2022 Altera a Lei Complementar nº 173, de 27 de maio de 2020, que estabelece o Programa Federativo de Enfrentamento ao Coronavírus SARS-CoV-2 (Covid-19). O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar: Art. 1º Esta Lei Complementar altera a Lei Complementar nº 173, de 27 de maio de 2020, que estabelece o Programa Federativo de Enfrentamento ao Coronavírus SARS-CoV-2 (Covid-19). Art. 2º O art. 8º da Lei Complementar nº 173, de 27 de maio de 2020, passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 8º. ............................................................................................................... ........................................................................................................................................ § 8º O disposto no inciso IX do caput deste artigo não se aplica aos servidores públicos civis e militares da área de saúde e da segurança pública da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, observado que: I - para os servidores especificados neste parágrafo, os entes federados ficam proibidos, até 31 de dezembro de 2021, de realizar o pagamento de novos blocos aquisitivos, cujos períodos tenham sido completados durante o tempo previsto no caput deste artigo, de anuênios, triênios, quinquênios, licenças-prêmio e demais mecanismos equivalentes que aumentem a despesa com pessoal em decorrência da aquisição de determinado tempo de serviço; II - os novos blocos aquisitivos dos direitos especificados no inciso I deste parágrafo não geram direito ao pagamento de atrasados, no período especificado; III - não haverá prejuízo no cômputo do período aquisitivo dos direitos previstos no inciso I deste parágrafo; IV - o pagamento a que se refere o inciso I deste parágrafo retornará em 1º de janeiro de 2022." (NR) Art. 3º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 8 de março de 2022; 201º da Independência e 134º da República. JAIR MESSIAS BOLSONARO Anderson Gustavo Torres Marcelo Antônio Cartaxo Queiroga Lopes
Fonte: PORTALR10
Escrito por: PORTALR10
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