18 de abril de 2024

Nova Ubiratã

Educação

Sintep diz que governo é contraditório

O Sindicato dos Trabalhadores no Ensino Público de Mato Grosso (Sintep-MT) contestou na manhã desta segunda-feira (9) o posicionamento do Governo do Estado referente ao Revisão Geral Anual (RGA) de maio deste ano.

A data base dos servidores públicos é ainda este mês e foi criada uma grande expectativa em torno da recomposição salarial. Entretanto, na última sexta-feira (6) o governador Pedro Taques (PSDB) anunciou que não pagará o RGA em maio.

Apesar de o governador ter afirmado que os acordos feitos na administração passada serão mantidos, explicou que o limite da Lei de Responsabilidade Fiscal é de 44,10%, enquanto o Estado está gastando 50,44% da receita corrente.

Por outro lado, o Sintep-MT, explica que o RGA é garantido pela Lei Complementar nº 510/13, que dispõe sobre a reestruturação dos subsídios dos profissionais da educação básica de Mato Grosso.

A Lei nº 510/13 estabelece poder de compra de salário. “Estabelecemos conversas com o governo que em médio prazo os salários deveriam ser equiparados, porque os profissionais da educação são os que recebem menor salário em comparação a qualquer servidor de outra secretaria de estado. Não faz sentido a pessoa ter o mesmo curso superior e o Estado tratar diferente”, afirma Henrique Lopes, presidente do Sintep-MT.
Para essa equiparação, o percentual destinado aos reajustes da educação, precisaria ser acima da inflação, que seria o RGA somado a esse percentual. Em 2016, chegaria a 6% acima da inflação.

No artigo 3º da Lei nº 510/13 “fica assegurado o pagamento da revisão geral anual, nos termos estabelecidos para as demais carreiras do Poder Executivo”.

O Sintep-MT pediu ao governo um ofício com todos os pontos dessa reunião da sexta-feira, que foi encaminhado e assinado pelo ex-secretário de educação Permínio Pinto Filho. O documento da Seduc afirma que há necessidade de um trabalho conjunto entre o Governo e demais frentes sindicais para o enfrentamento das questões salariais, além de depender de estudos da viabilidade financeira dos cofres públicos do Estado a ser apresentado pelas secretarias de Gestão, de Planejamento e de Fazenda.

“Para nossa surpresa, o documento contradiz tudo o que havia sido falado. A grande pergunta que a gente quer fazer é o que vale? O que fala o governador do Estado ou o documento da secretaria de educação?”, indaga o presidente do Sintep-MT.

Leia na íntegra a Lei Complementar nº 510/13
LEI COMPLEMENTAR Nº 510, DE 11 DE NOVEMBRO DE 2013.
Consolidada até a LC 518/13.
Autor: Poder Executivo
Alterada pela LC 518/13

Dispõe sobre a reestruturação dos subsídios dos Profissionais da Educação Básica do Estado de Mato Grosso e dá outras providências.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o Art. 45 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte lei complementar:

Art. 1º Os subsídios dos Profissionais da Educação Básica do Estado de Mato Grosso, criados pela Lei Complementar nº 50, de 1º de outubro de 1998, bem como os vencimentos dos Especialistas de Educação, serão realinhados sobre as atuais tabelas, a título de ganho real, nos percentuais e datas, a seguir relacionados, da seguinte forma: (Nova redação dada pela LC 518/13)

Redação original.
Art. 1º Os subsídios dos Profissionais da Educação Básica do Estado de Mato Grosso, criados pela Lei Complementar nº 50, de 1º de outubro de 1998, serão realinhados sobre as atuais tabelas, a título de ganho real, nos percentuais e datas a seguir relacionados, da seguinte forma:

I - a partir de 1º de março de 2014, em 5% (cinco por cento); 
II - a partir de 1º de maio de 2015, em 6% (seis por cento);
III - a partir de 1º de maio de 2016, em 7% (sete por cento);
IV - a partir de 1º de maio de 2017, em 7,69% (sete inteiros e sessenta e nove centésimos por cento);
V - a partir de 1º de maio de 2018, em 7,69% (sete inteiros e sessenta e nove centésimos por cento);
VI - a partir de 1º de maio de 2019, em 7,69% (sete inteiros e sessenta e nove centésimos por cento);
VII - a partir de 1º de maio de 2020, em 7,69% (sete inteiros e sessenta e nove centésimos por cento);
VIII - a partir de 1º de maio de 2021, em 7,69% (sete inteiros e sessenta e nove centésimos por cento);
IX - a partir de 1º de maio de 2022, em 7,69% (sete inteiros e sessenta e nove centésimos por cento);
X - a partir de 1º de maio de 2023, em 7,69% (sete inteiros e sessenta e nove centésimos por cento).

Parágrafo único. Fica assegurado o Piso Salarial Nacional dos Trabalhadores da Educação, caso seu valor seja superior ao decorrente da aplicação dos índices de correção previstos neste artigo.

Art. 2º Fica assegurado aos professores contratados temporariamente até 1º de maio de 2016 o direito ao correspondente a 33,33% (trinta e três inteiros e trinta e três centésimos por cento) de sua jornada semanal para atividades relacionadas ao processo didático-pedagógico.

§ 1º A aplicação do preceito contido no caput deste artigo se dará da seguinte forma:
I - a partir de 1º de maio de 2014, os professores contratados temporariamente farão jus a 2/5 (dois quintos) ou 40% (quarenta por cento) das horas-aula contratadas com o Poder Executivo, a título de hora-atividade; 
II - a partir de 1º de maio de 2015, os professores contratados temporariamente farão jus a mais 3/10 (três décimos) ou 30% (trinta por cento) das horas-aula contratadas com o Poder Executivo, a título de hora-atividade; 
III - a partir de 1º de maio de 2016, os professores contratados temporariamente farão jus a mais 3/10 (três décimos) ou 30% (trinta por cento) das horas-aula contratadas com o Poder Executivo, a título de hora-atividade.

§ 2º Aplicam-se aos professores contratados temporariamente as demais regras relativas à hora-atividade, estabelecidas para os Profissionais da Educação Básica do Estado de Mato Grosso.

Art. 3º Fica assegurado o pagamento da revisão geral anual, nos termos estabelecidos para as demais carreiras do Poder Executivo.

Art. 4º As despesas decorrentes da aplicação desta lei complementar correrão à conta dos recursos orçamentários do órgão.

Art. 5º Esta lei complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 11 de novembro de 2013, 192º da Independência e 125º da República.

Fonte: Patrícia Helena Dorileo, repórter do GD

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