13 de fevereiro de 2026

Nova Ubiratã

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Nova Ubiratã: Prefeito e vice perdem mandatos e novas eleições devem ser convocadas

O prefeito de Nova Ubiratã-MT Valdenir José dos Santos e seu vice, foram afastados de suas funções pela TRE-MT e por ora tomará posse provisoriamente  como prefeito o presidente da Câmara local, até que se realize novas eleições municipais:

Veja o processo no TRE-MT:

Trata-se de execução/cumprimento de decisão judicial ajuizada pelo Ministério Público Eleitoral, onde pleiteia o imediato cumprimento do acórdão proferido pelo Egrégio Tribunal Regional Eleitoral, afastando o atual Prefeito e Vice-Prefeito do cargo, com a posse provisória do Presidente da Câmara de Vereadores e a designação de novas eleições, em razão da decisão publicada em 26/05/2015 o Ministro Relator do Agravo de Instrumento interposto pelos requeridos, negou seguimento ao agravo de instrumento, oportunidade em que julgou prejudicada a ação cautelar nº 233-03/MT. 

Em que pese os argumentos do Ministério Público pedido idêntico foi formulado pela Coligação Nova Ubiratã é Mais, sendo que na oportunidade foi determinado oficiar ao TRE/MT e TSE solicitando informações acerca do andamento dos recursos. 

Assim, é salutar, nos termos do parágrafo único art. 15 da Lei Complementar 64/90 e do parágrafo único do art. 257 do Código Eleitoral, a comunicação oficial do TRE//MT ou TSE, para que sejam tomadas as medidas cabíveis.

VEJA O MOTIVO: O PROCESSO FOI PROTOCOLADO NO TRE EM 2012 PELO CANDIDATO DA OPOSIÇÃO MARCO FELIPE E A ASSESSORIA JURIDICA DA COLIGAÇÃO.

TEXTOS EXTRAIDOS DO SITE DO TSE.

"RECURSO ELEITORAL. ELEIÇÕES 2012. ADE. ABUSO PODER ECONÔMICO.

1. Rejeita-se preliminar de cerceamento de defesa cujo prejuízo à parte não restou demonstrado.

 

A alegação genérica de quebra de isonomia no trâmite processual não é capaz de, por si só, dar ensejo à anulação da sentença prolatada.

2. Revela-se demonstrado o abuso de poder econômico por meio do uso indevido dos veículos de comunicação para privilegiar amplamente um dos candidatos ao pleito, por mídia digital e escrita, ainda que este não seja proprietário do veículo de comunicação utilizado como meio de manobra política.

 

Além disso, a participação ou não do candidato nos atos que lhe trouxeram benefício tem pouco relevo para o deslinde da causa, pois pode ele figurar apenas na condição de beneficiário.

Basta que tenha restado evidente a gravidade das circunstâncias dos fatos.

3. A mídia eletrônica nos tempos atuais tornou-se um poderoso instrumento de convencimento e formação de opinião, hábil a desequilibrar a disputa eleitoral e, com isto, comprometer a lisura e a normalidade do pleito.

4. Repudia-se matéria jornalística que se reveste de propaganda política com reportagens claramente favoráveis a um dos candidatos, na tentativa de denegrir e criar uma imagem negativa de adversário.

Além disso, as tiragens em número muito maior que o normal, aliada à distribuição gratuita, revelam a intenção do periódico nesse sentido, caracterizando o uso indevido dos meios de comunicação.

5. A cassação de registro ou diploma prescinde da demonstração da responsabilidade subjetiva do candidato cuja candidatura foi beneficiada pela interferência do abuso do poder político, econômico ou do uso indevido dos meios de comunicação social.

Basta a prova da condição de beneficiário do ato de abuso para que haja a sanção de cassação de registro.

6. Impõe-se a realização de novo pleito no caso de cassação dos eleitos cuja votação excedeu aos 50% (cinquenta pontos percentuais) dos votos válidos, nos termos do artigo 224 do Código Eleitoral." Os embargos de declaração opostos por Valdenir José dos Santos e Ademair Vani (fls. 924-942) foram rejeitados (fls. 1.000-1.003).

..................

O Tribunal de origem, ao sopesar os fatos e as provas carreadas aos autos, consignou que houve a prática de abuso de poder econômico por uso indevido de veículo de comunicação social, nos termos do art. 22, XIV, da LC nº 64/90.

Confiram-se alguns excertos do aresto objurgado (fls. 865-868):

 "No caso em análise, restou comprovado nos autos que foram distribuídos, de forma gratuita, jornais impressos que continham ataques severos ao candidato Marco Felipe e que, por outro lado, traziam notícias favoráveis a Valdenir Santos.

 As reportagens foram, nos jornais juntados, produzidas pelo "TRIBUNA DO ESTADO", reproduzidas na capa, de modo a destacar a condição de melhor colocado nas pesquisas dos recorridos, tecendo comentários com clara intenção de promovê-lo e, de outra banda, também na capa, apresentavam situações de negativas do adversário, senão até mesmo ridicularizando sua pessoa.

O primeiro exemplar juntado já exemplifica bem o ocorrido.

Senão vejamos as duas principais manchetes: [...] Não há como diferenciar matéria jornalística de propaganda política no caso em enfoque.

 

As reportagens são claramente favoráveis ao candidato Valdenir e desfavoráveis à Marco Felipe.

 

Buscam sempre enaltecer ao máximo as qualidades e a campanha do primeiro, enquanto tentam denegrir e criar uma imagem negativa do segundo.

Percebe-se o uso reiterado da mídia escrita como forma de alavancar uma das candidaturas, com a consequente submissão do adversário a situações de fortalecer, cada vez mais, um estado mental de rejeição pelo eleitor.

Um dos textos chega anotar que o candidato Marco Felipe teria "humilhado" um servidor público, que era motorista da prefeitura, o que certamente tem por objetivo único fazer com que o eleitor acredite que aquele concorrente é uma pessoa desmerecedora do voto.

Como se não bastasse as matérias/propagandas veiculadas na imprensa escrita, diversas reportagens veiculadas no website "DIÁRIO DE UBIRATÃ" tinham manifesta intenção de privilegiar o atual prefeito e então candidato Valdenir dos Santos."

Fixadas essas premissas fáticas, verifico que o equacionamento da controvérsia travada demanda necessariamente o reexame do complexo fático-probatório acostado aos autos, e não o eventual reenquadramento jurídico dos fatos, o que, aí sim, coadunar-se-ia com a cognição realizada nesta sede processual.

Explica-se.

............................

AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. CONDUTA VEDADA. PUBLICIDADE INSTITUCIONAL. MULTA. [...] .

Se o Tribunal de origem concluiu que houve veiculação de propaganda institucional no período vedado, mediante peça publicitária de caráter autopromocional utilizada em vários serviços e bens da municipalidade, a revisão de tal entendimento demandaria o reexame de fatos e provas, providência vedada em sede extraordinária (Súmulas 7, do STJ e 279, do STF).

Na linha da jurisprudência desta Corte Superior, salvo as hipóteses autorizadas em lei, a permanência de propaganda institucional durante o período vedado é suficiente para que se aplique a multa do art. 73, § 4º, da Lei nº 9.504/97, sendo irrelevante que a peça publicitária tenha sido autorizada e afixada em momento [...]

 

Agravo regimental a que se nega provimento.

Extraído do Diário Oficial do TSE

Fonte: Mtnoticias.net/Redação UBTNEWS

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