Nova Ubiratã
Foto por: Arquivo
Mais uma vez o Prefeito Veldenir sofre um revés no processo de sua cassação. Desta vez o Tribunal Regional Eleitoral cassou a Liminar que determinava que o Prefeito permanecesse no cargo até que se esgotassem os recursos que pudessem reverter sua cassação. No despacho o Desembargador Juvenal Pereira da Silva, Presidente do TER, alegou a inadmissibilidade da matéria, revogando a Liminar dada anteriormente e determinando que sejam tomadas as providências necessárias para sequencia da Ordem Processual. Em tese, será comunicado a 43º Zona Eleitoral da descisao tomada, que deverá proceder ao afastamento do Prefeito. Segue despacho que cassou a liminar:
Divulgado pelo TER-MT hoje 04/04/2014.
Por conseguinte, necessário reconhecer que o Recurso Especial interposto não preenche os requisitos de admissibilidade específicos previstos pela lei.
Em face do exposto, igualmente inadmito este recurso especial.
Por derradeiro, revogo a medida liminar concedida na Ação Cautelar n.º 35-57.2014.6.11.0000, cujas cópias vêm juntadas às fls. 1082/1094, uma vez que sua eficácia limitava-se ao presente juízo de admissibilidade.
Proceda-se a juntada de cópia desta decisão à Cautelar acima nominada, para as providências de ordem processual que se fazem necessárias.
http://www.tse.jus.br/sadJudSadpPush/ExibirPartesProcessoJud.do
Recurso Eleitoral nº 983-35.2012.6.11.0043.
Recorrente: Coligação "Nova Ubiratã é Mais" .
Recorridos: Valdemir José dos Santos; e Ademar Vani.
Assunto: Recurso Eleitoral - Ação de Investigação Judicial Eleitoral - Abuso de Poder Econômico / Uso Indevido de Meio de Comunicação Social - Nova Ubiratã/MT - 43ª Zona Eleitoral - Eleições 2012.
Vistos.
Trata-se de recursos especiais eleitorais interpostos por Valdemir José dos Santos e Ademar Vani contra o Acórdão nº 23549 deste Tribunal, complementado pelo Acórdão nº 23900, tendo o primeiro, à unanimidade, dado provimento ao recurso eleitoral precedente, e o segundo, em decisão igualmente unânime, negado provimento aos embargos declaratórios interpostos.
O primeiro recorrente, Valdemir José dos Santos, invoca como fundamento o artigo 276, I, "a" , do Código Eleitoral. Por seu turno, o recorrente Ademar Vani aponta como fundamento o artigo 276, I, "a" e "b" do diploma em referência.
É o relatório.
Decido.
A ementa do Acórdão nº 23549 está assim redigida:
RECURSO ELEITORAL. ELEIÇÕES 2012. AIJE. ABUSO PODER ECONÔMICO. MEIO DE COMUNICAÇÃO SOCIAL. USO INDEVIDO. PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEITADA. PROVA ROBUSTA. MÍDIA DIGITAL E IMPRESSA. CASSAÇÃO. APLICABILIDADE. NOVAS ELEIÇÕES. RECURSO PROVIDO.
1. Rejeita-se preliminar de cerceamento de defesa cujo prejuízo à parte não restou demonstrado. A alegação genérica de quebra de isonomia no trâmite processual não é capaz de, por si só, dar ensejo à anulação da sentença prolatada.
2. Revela-se demonstrado o abuso de poder econômico por meio do uso indevido dos veículos de comunicação para privilegiar amplamente um dos candidatos ao pleito, por mídia digital e escrita, ainda que este não seja proprietário do veículo de comunicação utilizado como meio de manobra política. Além disso, a participação ou não do candidato nos atos que lhe trouxeram benefício tem pouco relevo para o deslinde da causa, pois pode ele figurar apenas na condição de beneficiário. Basta que tenha restado evidente a gravidade das circunstâncias dos fatos.
3. A mídia eletrônica nos tempos atuais tornou-se um poderoso instrumento de convencimento e formação de opinião, hábil a desequilibrar a disputa eleitoral e, com isto, comprometer a lisura e a normalidade do pleito.
4. Repudia-se matéria jornalística que se reveste de propaganda política com reportagens claramente favoráveis a um dos candidatos, na tentativa de denegrir e criar uma imagem negativa de adversário. Além disso, as tiragens em número muito maior que o normal, aliada à distribuição gratuita, revelam a intenção do periódico nesse sentido, caracterizando o uso indevido dos meios de comunicação.
5. A cassação de registro ou diploma prescinde da demonstração da responsabilidade subjetiva do candidato cuja candidatura foi beneficiada pela interferência do abuso do poder político, econômico ou do uso indevido dos meios de comunicação social. Basta a prova da condição de beneficiário do ato de abuso para que haja a sanção de cassação de registro.
6. Impõe-se a realização de novo pleito no caso de cassação dos eleitos cuja votação excedeu aos 50% (cinquenta pontos percentuais) dos votos válidos, nos termos do artigo 224 do Código Eleitoral.
ACORDAM os Membros do Tribunal Regional Eleitoral de Mato Grosso, por unanimidade, em DAR PROVIMENTO AO RECURSO para reconhecer a prática do Abuso de Poder Econômico por Uso Indevido de Veículo de Comunicação Social, nos termos do art. 22, XIV, da LC nº 64/90, e cassar os diplomas dos recorridos, condenando-os à sanção de inelegibilidade pelo prazo de 08 (oito) anos subsequentes à eleição em que se verificou a prática do ilícito, determinando-se a imediata comunicação da decisão ao juízo eleitoral.
Em sequência, a Corte Eleitoral apreciou Questão de Ordem oferecida por Valdemir José dos Santos, tendo o Acórdão 23.568 recebido a seguinte ementa:
RECURSO ELEITORAL. ELEIÇÕES 2012. QUESTÃO DE ORDEM. EXECUÇÃO DECISÃO. CASSAÇÃO. CUMPRIMENTO IMEDIATO. PUBLICAÇÃO.
Na linha da jurisprudência da Corte Superior, o cumprimento imediato da decisão que importou em afastamento de titular de cargo eletivo deverá aguardar a respectiva publicação do acórdão, bem como a publicação de acórdão de eventual oposição dos primeiros Embargos de Declaração, diante da possibilidade de integração do julgado.
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RECORRIDO: |
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VALDENIR JOSÉ DOS SANTOS |
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ADVOGADO: |
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ROGÉRIO FERREIRA DA SILVA |
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ADVOGADO: |
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MARCELO FRAGA DE MELLO |
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ADVOGADO: |
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FABRICIO ALVES MATO |
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ADVOGADO: |
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OSVALDO PEREIRA BRAGA |
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ADVOGADO: |
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LAURO JOSÉ DA MATA |
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ADVOGADO: |
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RENATO DE ALMEIDA ORRO RIBEIRO |
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ADVOGADO: |
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FABIANA NAPOLIS COSTA |
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ADVOGADO: |
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RODRIGO TERRA CYRINEU |
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ADVOGADO: |
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JOSÉ EDUARDO RANGEL DE ALCKMIN |
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ADVOGADO: |
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JOSÉ AUGUSTO RANGEL DE ALCKMIN |
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ADVOGADO: |
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ANTÔNIO CÉSAR BUENO MARRA |
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ADVOGADO: |
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VIVIAN CRISTINA COLLENGHI CAMELO |
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ADVOGADO: |
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ALESSANDRO PEREIRA LORDELLO |
13 Advogados foram contratados para defender o então Prefeito.
Fonte: TRE - Redação
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