09 de julho de 2026

Nova Ubiratã

Nova Ubiratã

Prefeitura de Nova Ubiratã é notificada para recolher entulhos.

Foto por: Novaubirata.mt.gov.br

O Ministério Público do Estado de Mato Grosso, por meio da Promotoria de Justiça de Nova Ubiratã, notificou o prefeito da cidade, Valdenir José dos Santos, a adotar uma série de medidas para a regularização da limpeza das vias públicas. Entre as providências a serem tomadas estão a coleta e transporte dos resíduos sólidos e úmidos, comerciais e domiciliares, poda de grama e serviços de jardinagem. 


Consta na notificação, que nas principais ruas do município foi verificada quantia expressiva de lixo nas calçadas, como restos de construção civil, madeira, galhos de árvores e lixeiras lotadas. O MPE alerta no documento que a falta de limpeza adequada aumenta o risco de ocorrência da dengue, febre Chikungunya e Zika Vírus.


Além da retirada do lixo, o MPE também recomendou ao município que promova a notificação de todos os proprietários possuidores ou titulares de imóveis na cidade para que não depositem lixos orgânicos e entulhos de construção civil.


A notificação recomendatória foi expedida pela promotora de Justiça Fernanda Pawelec Vieira, no dia 23 de novembro.

 

LEIA A NOTIFICAÇÃO NA ÍNTEGRA:

MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO

Promotoria de Justiça da Comarca de Nova Ubiratã

NOTIFICAÇÃO RECOMENDATÁRIA N.° 005/2017

 

O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO, por sua agente signatária, no uso de suas atribuições legais, conferidas pelos artigos 127 e 129, inciso II, da Constituição Federal, artigo 27, paragrafo único, inciso IV, da Lei Federal n.° 8.625/93, artigo 22, da Lei Complementar Estadual n.° 27/93, e, ainda, forte no artigo 6.°, inciso XX, da Lei Complementar n.° 75/93, autorizada a expedir notificações visando a garantir o respeito aos interesses, direitos e bens cuja defesa lhe cabe promover:

 

Considerando que por meio de inspeção realizada pela Promotoria de Justiça de Nova Ubirata-MT nos principais logradouros da Cidade foi constatado que o município de Nova Ubiratã está com uma quantia expressiva de lixo nas calçadas (entulho, restos de construção civil, madeira e galhos de árvores, lixeiras lotadas) espalhados por diversos pontos da cidade;

 

Considerando que a falta de limpeza adequada aumentam os riscos de doenças infectocontagiosas, aumento significativamente o risco de ocorrência da dengue, febre Chikungunya, Zika Vírus, as quais s'do alguns dos principais problemas de saúde pública

no mundo, estando toda a população sob risco de contrair a referida doença, a qual pode

ocasionar óbito;

 

Considerando que a disposição inadequada de resíduos sólidos do tipo entulho, resto de árvores e galhadas, madeira e dejetos de construção civil, móveis velhos, garrafas, papelão, sacos plásticos, constitui séria ameaça à saúde pública e agrava a degradação ambiental, comprometendo a qualidade de vida das populações;

 

Considerando que se inserem na classificação de resíduos sólidos urbanos, n'do só os que são provenientes de residências ou de qualquer atividade que gere resíduos com características domiciliares, mas também aqueles resíduos advindos de limpeza pública urbana (entulho, etc.);

 

Considerando que todos têm direito ao meio ambiente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservado para as presentes e futuras gerações;

 

Considerando que o direito ao meio ambiente (natural e construído) ecologicamente equilibrado depende de atuação da coletividade e do Poder Público, e em especial da adequada implementação e execução das políticas públicas ambientais, tais como a implantação da coleta seletiva de resíduos sólidos;

 

Considerando a necessidade da manutenção do meio ambiente urbano salubre e saudável como forma de prevenir gastos públicos indesejáveis, sendo que os gastos com vacinas e tratamentos advindos das doenças causadas pelo mosquito Aedes aegypti, dentre outros, poderiam ser evitados caso o saneamento básico fosse priorizado pelo gestor, dando azo à conclusão de que os gastos públicos exorbitantes e a perda de vidas poderiam configurar improbidade por omissão, verificando-se o pleno conhecimento, pelos gestores, das ações que devem ser adotadas a título de prevenção, e não são;

 

Considerando que saneamento é o conjunto de medidas que visa preservar ou modificar as condições do meio ambiente com a finalidade de prevenir doenças e promover a saúde, melhorar a qualidade de vida da população e à produtividade do indivíduo e facilitar a atividade econômica e que no Brasil, o saneamento básico é um direito assegurado pela Constituição e definido pela Lei n°. 11.445/2007 como o conjunto dos serviços, infraestrutura e Instalações operacionais de abastecimento de água, esgotamento sanitário, limpeza urbana, drenagem urbana, manejos de resíduos sólidos e de águas pluviais.

 

Considerando que a Constituição da República consagra ser a saúde direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação (CF, art. 196), sendo de relevância pública as açães e serviços de saúde, cabendo ao Poder Público dispor, nos termos da lei, sobre sua regulamentaç'ão, fiscalização e controle, devendo sua execução ser feita diretamente ou por meio de terceiros;

 

Considerando que a dengue é um dos principais problemas de saúde pública no mundo, bem como considerando que o controle vetorial da dengue, apesar de ser uma atividade complexa, deve ser realizada efetivamente, o qual deve ser composto por uma atuação plena da comunidade e do setor público, o que depende de uma articulação do sistemática dos gestores municipais;

 

Considerando que ao Ministério Público incumbe a defesa da ordem jurídica e do regime democrático, sendo, para tanto, seu dever constitucional requisitar e notificações, diligências e outras funções para instrução de seus inquéritos civis, nos termos do art. 129, IX, da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988;

 

Considerando que a recomendação é um dos mais úteis instrumentos de atuação do Ministério Público, RECOMENDA-SE ao senhor VALDENIR JOSÉ DOS SANTOS, Prefeito de Nova Ubiratã-MT a adoção das seguintes providências:

 

a) Que proceda a regularização da limpeza dasvias públicas, compreendendo coleta e transporte dos resíduos sólidos e úmidos, comerciais e domiciliares, capina, poda de grama, serviços de jardinagem, e outros que se fizerem necessários, haja vista que é dever do Poder Público e de todo cidadão promover, manter e respeitar a limpeza e a conservação das vias e logradouros públicos, parques e jardins, não jogar ou deixar quaisquer detritos ou objetos que comprometam a normalidade do uso destes bens pela comunidade.

 

b) Que proceda a notificação de todos os proprietários, possuidores ou titulares a qualquer título de imóveis situados na cidade de Nova Ubiratã-MT para que procedam à limpeza dos mesmos, não depositem lixos orgânicos e entulhos de construção civil, bem como, que mantenham os lotes vagos em boas condições de higiene e limpeza.

 

c) Que informe a esta Promotoria de Justiça, no prazo de 10 (dez) dias, quais as medidas adotadas pela Administração Pública.

 

Cumpra-se, expedindo-se o necessário.

Dê-se ciência, pessoalmente, ao notificado.

 

Nova Ubiratã/MT, 23 de novembro de 2017.

 

 

Fernanda Pawelec Vieira

Promotora de Justiça

 

Fonte: Novaubirata.mt.gov.br/Promotoria

Somos o Ubiratã News, um site de notícias que tem o prazer
em dar a notícia, receber as opiniões de vocês amigos
leitores, onde podemos debater ideias