13 de setembro de 2024

Nova Ubiratã

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PREFEITURA MUNICIPAL EM CONVENIO COM A RECEITA FEDERAL COMUNICA A TODOS SOBRE O ITR-2023 REFERENTE AOS IMÓVEIS RURAIS

Foto por: ASCOM

Prezado Proprietário:

  1. Levamos ao conhecimento de V.S. a que, conforme Convênio celebrado com a Receita Federal do Brasil, foram delegadas a este Município as atribuições de fiscalização, lançamento de ofício e cobrança do Imposto Territorial Rural (ITR).
  2. Com a celebração do convênio este Município já faz jus à totalidade do produto da arrecadação do ITR referente aos imóveis rurais nele situados.
  3. Cabe ainda informar que, neste primeiro momento, a própria Receita Federal incluiu em seu programa eletrônico de fiscalização denominado “Malha Fiscal” aquelas propriedades cujo Valor da Terra Nua (VTN) se distanciar do valor de mercado indicado para parâmetro e disponibilizará os dados aos Agentes Fiscais do Município que obrigatoriamente desenvolverão ações fiscais no sentido de apurar se houve a falta de recolhimento de ITR e adotar as medidas cabíveis, inclusive com a lavratura de Auto de Infração e Imposição de Multa (AIIM), se for o caso.
  4. É importante registrar que os funcionários desta Prefeitura já treinados junto à Receita Federal estão habilitados a acessar os dados das DITRs, inclusive em relação às declarações de exercícios anteriores.
  5. Considerando que, pela primeira vez o Município obteve acesso a fiscalização através da denominada “Malha Fiscal”, oportunamente declinamos abaixo algumas informações que se fazem necessárias quando do preenchimento e entrega da referida declaração:
    1. o Valor da Terra Nua (VTN) a ser declarado deverá ser o de mercado conforme indicado no exercício;
    2. a Área de Preservação Permanente (APP) deverá estar contemplada por Ato Declaratório Ambiental (ADA);
    3.  a área de Reserva Legal deverá estar averbada no Registro de Imóveis e contemplada pelo ADA;
    4.  a pequena gleba com área igual ou inferior a 30,00 ha (trinta hectares) somente estará imune do ITR desde que:
      1.  seja explorada pelo próprio proprietário (obs.: quando a área for explorada por contrato de arrendamento, comodato ou parceria ou outro semelhante, estará sujeita à apuração do ITR);
      2.  não possua outro imóvel rural ou urbano;
    5.  para efeito da Lei Federal nº 9.393/96, imóvel rural é a área contínua, formada de uma ou mais parcelas de terras, do mesmo titular, localizada na zona rural do município;
    6.  enfim, os dados a serem inseridos na DITR deverão espelhar a realidade dos fatos e deverão ser declarados de acordo com legislação que cuida da matéria.
  6. Aquelas propriedade cujas declarações se constatar dados distorcidos da realidade (tais como: Valor da Terra Nua (VTN) em desacordo com o de mercado, Imunidade improcedente, APP inexistente ou sem ADA, área de Reserva Legal inexistente ou não comprovada por ADA e averbação em Registro de Imóveis, Grau de Utilização da propriedade, entre outros.) serão objeto de fiscalização.
  7.  O objetivo da presente comunicação tem o caráter esclarecedor e preventivo de modo a evitar ações fiscais.
  8. Para maiores informações segue os devidos links da matéria competente:

  9. http://normas.receita.fazenda.gov.br/sijut2consulta/link.action?visao=anotado&idAto=119622

  10. https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l9393.htm

  11. Departamento Fiscal do Município de Nova Ubiratã

Fonte: SECRETARIA DE FINANÇAS

Escrito por: ASCOM

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