18 de julho de 2026

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Política

CONDENADO A INDENIZAR Imunidade não protege deputado por falas homofóbicas, diz TJ

O colegiado entendeu que a prerrogativa não alcança manifestações dissociadas da atividade parlamentar dio Deputado CATANI

Foto por: Reprodução

A Quarta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT) reafirmou que a imunidade parlamentar do deputado estadual, Gilberto Cattani, não alcança discursos odiosos e o manteve condenado a pagar R$ 20 mil de indenização após falas homofóbicas.

A decisão colegiada foi proferida no último dia 22.

O deputado foi condenado a pagar o valor por danos morais causados à Associação Cultural MT Queer. No processo, a entidade, que produz atividades destinadas ao público LGBTQIA+, relatou que Cattani publicou um vídeo no Instagram, em 24 de novembro de 2023, com manifestações preconceituosas e ideológicas sobre um curta-metragem produzido pela associação.

No mês passado, a câmara julgadora acolheu o recurso de apelação e condenou o deputado. Os desembargadores entenderam que a publicação do deputado extrapolou eventual atividade fiscalizatória parlamentar ao utilizar palavras pejorativas e estigmatizantes dirigidas à comunidade LGBTQIA+.

“A imunidade parlamentar material protege opiniões, palavras e votos relacionados ao exercício do mandato ou proferidos em razão dele, inclusive fora do ambiente legislativo, mas não alcança manifestações dissociadas da atividade parlamentar ou praticadas com abuso, finalidade discriminatória ou conteúdo ilícito”, entendeu o colegiado.

A defesa do deputado utilizou embargos de declaração para reverter a decisão, pedindo o reconhecimento da imunidade parlamentar no caso.

Relatora, a desembargadora Serly Marcondes rejeitou o recurso.

Ainda que o deputado possua o dever de fiscalização, a magistrada ressaltou que a prerrogativa não constitui um “salvo-conduto” para a disseminação de discursos de intolerância.

“Ficou expressamente consignado no julgado que o nexo funcional, requisito indispensável para a incidência da imunidade parlamentar material prevista no art. 53 da Constituição Federal, rompe-se quando a manifestação abandona o campo da crítica administrativa ou política para ingressar no terreno da ofensa à dignidade de grupos vulneráveis”.

Ela também destacou a inexistência de qualquer vício ou erro no julgamento anterior que justificasse a reforma da condenação.

“O julgado analisou o cenário fático sob a ótica da teoria funcional da imunidade parlamentar, sendo desnecessário que o magistrado se manifeste sobre cada um dos dispositivos legais ou precedentes colacionados pelas partes, desde que fundamente adequadamente as razões de seu convencimento”.

Por fim, Serly reforçou que os embargos movidos pelo deputado demonstram “puro inconformismo” com a decisão e que cabe à defesa questionar a condenação por via própria.

Fonte: Https://www.pontonacurva.com.br/

Escrito por: Lucielly Melo

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